Aspectos Jurídicos
INTRODUÇÃO
É destaque em toda mídia nacional a greve deflagrada por parte da polícia militar do Estado da Bahia com o objetivo de obter reajustes salariais para a classe. Em virtude da crise na segurança pública, o assunto tem provocado enorme mobilização social, com efeitos expressivos para o comércio, o turismo e o dia a dia dos cidadãos.
Juntamente com o movimento paredista, foi noticiado pela mídia que parte dos manifestantes incitou à prática de atos ilícitos de vandalismo [01], tendo sido expedidos mandados de prisão em face de alguns. Em negociação com o governo do Estado, os líderes exigiram para o fim da greve, além dos reajustes salariais a anistia dos policiais grevistas.
O presente trabalho tem como objetivo analisar alguns aspectos jurídicos relacionados com a referida greve, com intuito de fomentar a discussão sobre o tema.
2. DA (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA GREVE DE MILITARES
Em que pese serem compreensíveis as reivindicações feitas pelos policiais militares por reajustes salariais, não é possível a deflagração de greve por esta categoria. A constituição Federal de 1988, ao tratar das forças armadas é expressa na vedação [02].
Há uma razão para o constituinte não estender este direito aos militares, tal qual o fez para os trabalhadores da iniciativa privadas e para os servidores civis: a manutenção do Estado democrático de direito.
Dentro da construção do Estado Brasileiro coube às forças armadas a defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem [03]. À polícia militar coube o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública [04].
Se uma determinada categoria civil, com base no direto constitucional de manifestação e de greve, objetivando a defesa de seus interesses, age com excesso (ou seja, com abuso de direito), há uma instituição à qual a lei maior do país atribuiu a competência para