Aspectos constitucionais e processuais do julgamento antecipadíssimo da lide (art. 285-a do cpc)
INTRODUÇÃO
O artigo 285-A do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) gerou e continua gerando grande preocupação social e jurídica com a celeridade do processo, indo contra a mora da prestação da tutela jurisdicional e elevado número de ações do Judiciário, que por sua vez, geram congestionamento e atraso na prestação judiciária em razão de demandas repetitivas.
Com o nobre objetivo de tentar minimizar tal situação, foi criada pelo legislador a norma 11.277 de 2006, que em tese, ajudaria a combater a ociosidade que ocorre no processo. O novel dispositivo proporciona que a peça inaugural do processo possa ser apreciada e sentenciada nos primórdios da demanda com natureza liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 285-A.
O intuito da inserção de tal dispositivo no sistema processual brasileiro é garantir aos cidadãos uma tutela jurisdicional mais rápida, efetiva e em tempo justo. Assim, como outras normas já vigorantes que primam pela celeridade e economia do processo.
Ocorre que discussões aconteceram de forma significativa no campo jurídico, dando ensejo para a protocolização, por parte da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e outras diversas divagações no campo da doutrina.
Diante de tanta polêmica na comunidade jurídica, o presente trabalho passa a acrescentar a corrente doutrinária que defende a constitucionalidade do art.285-A do CPC e também tenta propor a melhor forma de interpretação do dispositivo, tudo isso com base nos princípios constitucionais do direito e na hermenêutica jurídica.
Ao decorrer do trabalho, percebeu-se também que ao que parece, existe manifesta preocupação econômica, talvez, até maior do que eminentemente jurídica sobre a utilização do art. 285-A /CPC.
Além