As relações jurídicas
Inicialmente precisamos conceituar alguns fundamentos jurídicos para facilitar o entendimento e conclusão final. Assim iremos enumerar alguns tópicos e analisá-lo.
• Fontes materiais e fontes formais.
No direito temos que considerar as fontes do direito que se subdividem em: fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais representam a única fonte do direito (fator econômico, fator social, problemas demográficos, clima etc.) que fornece o conteúdo das normas jurídicas. As fontes formais (leis, costumes, etc.) dão as formas que se revestem os conteúdos produzidos pelas fontes materiais.
As fontes materiais do direito são constituídas pelos fenômenos sociais, tradições, ideias dominantes, onde o legislador oferece conteúdo ou matéria para regras jurídicas. Assim o legislador face os fatos cria as fontes formais de direito (lei, regulamento, etc.). Tais fontes se confundem com os fatores sociais do direito, consequentemente com a realidade histórico-social do momento em que foram criadas (econômica, geográfica, moral, religioso, técnico, histórico e valores- ideal predominante na época).
O fato econômico exerce uma influencia enorme no direito privado, principalmente no direito comercial. Em ocasiões especiais como o “crack da Bolsa de valores” de N.Y. Ocorrido em 1929, o estado precisou intervir no campo econômico, limitando preços, liberdade contratual, criando novas riquezas. Houve o declínio das atividades imobiliárias, suprimindo-se os privilégios dos proprietários rurais.
As fontes formais do direito são estatais ou de direito escrito. As fontes não estatais são aquelas que não dependem da atividade legislativa, são compreendidas pelo costume, o contrato coletivo de trabalho, a doutrina, tratados internacionais.
• As fontes formais dos direitos são:
1- Fontes estatais de direito, são leis, regulamentos e