As Regras Trabalhistas De Prote O A Mulher S O Constitucionais
A mulher sempre teve regras de proteção que levam em conta suas particulares físicas e biológicas, como por exemplo a maternidade. Curiosamente, a partir da
Constituição de 1988 que estabeleceu o princípio da igualdade de tratamento entre homem e mulheres, parte da doutrina e jurisprudência começou a colocar em xeque se essas normas de proteção seriam inconstitucionais, já que em um primeiro plano não pode haver distinção no tratamento jurídico entre homem e mulher, de forma que se discutia se as regras que favorecem a mulher deveriam ser aplicadas aos homens por isonomia, ou simplesmente consideradas inconstitucionais. No Capítulo da CLT relacionado a defesa da proteção do trabalho da mulher, temos vários dispositivos que estabelecem regras especificas, relacionadas a duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher, como por exemplo o artigo 373-A: “Art. 373-A. É vedado: I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou