AS PROPRIEDADES INTELECTUAIS
Expressão genérica que pretende garantir a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domínios industrial, científico, literário e/ou artístico) o direito de auferir, ao menos por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação. Segundo definição da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), constituem propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo comércio.
A propriedade intelectual abrange duas grandes áreas: Propriedade Industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares) e Direito Autoral (obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial). Quanto aos Conhecimentos Tradicionais, ainda não possuem uma definição no atual sistema de proteção da propriedade intelectual. É objeto de discussão entre juristas, comunidades locais e organizações mundiais de proteção da propriedade intelectual a adequação desse tema ao sistema patentário atual. A Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) trata conhecimentos tradicionais como um novo tema a se definir, instituindo o “Comitê Intergovernamental sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimento Tradicional e Folclore”, para estudar formas de regulamentar o assunto.
2.4 DOMÍNIO PÚBLICO Pode-se entender domínio público como o conjunto de obras, científicas, literárias, ou quaisquer outras criações, cujos direitos econômicos não são exclusividade de nenhum indivíduo em particular. Entretanto, há que se ressaltar que os direitos morais continuam a pertencer ao autor da obra, sendo igualmente necessário citar a autoria.
De acordo com Gandelman (2004, p.63), “uma obra intelectual passa a pertencer ao domínio público quando: a) decorreu o prazo legal de sua proteção; b) seus autores falecem sem deixar sucessores; c) o autor for desconhecido,