As possibilidades de intervenção
A constituição de 1988 inseriu na sociedade os direitos internacionais da criança, os quais foram proclamados pela ONU nos anos de 1950. O artigo 227 afirma que é dever da família, da sociedade, do estado assegurar a criança e o adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, à dignidade, a liberdade, a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimentos e por essa razão é dever de todos garantir proteção aos mesmos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei de número 8.069 de 13 de julho de 1990 fala com muita clareza sobre os direitos e deveres que envolvem crianças e adolescentes nesse país, enfocando principalmente a proteção integral no artigo 1º. O ECA é uma lei inovadora, assegura direitos e estabelece deveres compatíveis à condição social da criança e do adolescente. Porém, na prática muitas crianças possuem seus direitos violados.
Muito se houve falar nos dias atuais na questão da exploração infantil, seja essa física ou psicológica. Por muitas vezes a violência ocorre dentro do próprio lar, ou seja, é intrafamiliar, cometida por alguém que possua alguma ligação parentesco (biológica ou não) ou relação de responsabilidade com a vitima. É nesse momento que se faz necessária a intervenção de um profissional especializado, capacitado, que tenha um bom embasamento para lidar com a situação existente. Contudo, essa intervenção deve ser feita de modo cauteloso.
O Profissional de Serviço Social pode intervir, pois é capacitado ao longo de sua formação para atuar na defesa dos direitos da sociedade como um todo, nesse caso, defender os direitos da criança e do adolescente, essa intervenção pode ser realizada através da