As normas jurídicas e as novas tendências da hermenêutica
AS NORMAS JURÍDICAS E AS NOVAS TENDÊNCIAS DA HERMENÊUTICA:
Aparentemente, regras, normas e princípios não costumam carregar uma distinção entre si. Porém, ao analisar sob o aspecto das novas tendências da hermenêutica, percebe-se que há uma nítida diferença entre elas.
Em uma consideração conceitual, temos que:
Regra é apenas o texto normativo, aquilo que foi impresso pelo legislador. Segundo Robert Alexy, as regras não são mandatos de otimização, mas de uma norma que exige cumprimento pleno ou na medida por ela prescrita, podendo as mesmas serem cumpridas ou não.
Princípio, quando positivado, é também texto normativo; Quando não positivado, mas constante no ordenamento, não deixa de ser significante. Princípios positivados e não positivados estão em mesmo grau de hierarquia. Pelo entendimento alexyano, os princípios podem ser mais ou menos satisfeitos, permitindo, portanto, a verificação de variados graus de cumprimento.
Norma é o produto da interpretação da regra ou princípio. É a compreensão do texto normativo (significante), produzindo significado, no ato da aplicação.
A norma jurídica traz, portanto, sentido constitutivo, e não apenas declaratório, pois, ao interpretar, o juiz constitui um novo sentido daquele tão-somente apresentado pela regra.
Assim, percebe-se que a interpretação e a aplicação das normas jurídicas são partes integrantes entre si. Porque não se interpreta por acaso, mas para aplicar. Tanto que quando uma regra deixa de ser interpretada ao longo do tempo, a mesma cai em desuso, ocorrendo o fenômeno jurídico da revogação. Antigamente, interpretava-se o que não estivesse claro no ordenamento. Prevalecia o entendimento “in claris cessat interpretatio” (na clareza, cessa a interpretação). Entendia a hermenêutica tradicional que interpretação e aplicação eram momentos distintos. Daí interpretava-se o que não estivesse claro, e, segundo esse pensamento, o que estivesse evidente no