AS MEDIDAS S CIO
Como ficou explícito anteriormente, a doutrina estatutista não confere pena ao adolescente infrator, em virtude de sua peculiar situação de pessoa em formação e desenvolvimento. Por ser o mesmo inimputável, recebe a sua conduta infracional medidas de caráter sócio-educativo, dispostas no art. 112, incisos I a VII do ECA, as quais poderão ser cumuladas com medidas protetivas, estipuladas no art. 101 da referida norma. Ressalta-se que o menor de doze anos está sujeito às referidas medidas de proteção, ficando o adolescente infrator submetido às medidas previstas no já mencionado art. 112. Tais medidas, de modo geral, conferem ampla resposta ao ato praticado, merecedor de reprovação social, não mais ficando os juízes limitados às tradicionais admoestações ou encarceramento; medidas extremas, as quais muitas vezes não se afiguram como as mais adequadas. Porém, ao se aplicar medidas sócio-educativas, não se aterá apenas às circunstâncias e à gravidade do ato, mas às condições pessoais do adolescente, sua personalidade, suas referências familiares e sociais, bem como a sua capacidade de cumpri-la..
Não há, pois, interesse da legislação brasileira em apenas punir, mas tentar resgatar esse adolescente entregue à delinqüência enquanto ele ainda é passível de tratamento eficaz de revitalização. Esta legislação específica visa proteger o peculiar estado de desenvolvimento psicossocial, que entendem os legisladores, não torná-los aptos a serem punidos por suas ações delituosas como se adultos fossem.
As medidas sócio-educativas possuem como desiderato principal demonstrar o desvalor da conduta do adolescente e afastá-lo da sociedade, num primeiro momento, como medida profilática, possibilitando-lhe a reavaliação da conduta e recuperação, preparando-o para a vida livre, a fim de que num segundo momento, seja reinserido na sociedade. Eis, portanto, o caráter ressocializador destas medidas, as quais visam à