as fases de prevenção do ato delitual
Historicamente a concentração da população nas áreas urbanas, somado ao seu crescimento desordenado, preterindo outros fatores sociais e urbanísticos para não fugir do foco, formam um panorama perspectivo de problemas, especialmente os de natureza segurança pública.
O tema é atual e amplo, mas pouco estudado, como afirma do professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR, Vladimir Passos de Freitas em seu texto “A Polícia Militar na ordem jurídica brasileira”, que assevera:
“A classe jurídica brasileira não reconhece a importância dos agentes da Segurança Pública. Os cursos de graduação em Direito ignoram o tema. Dissertações de mestrado e teses de doutorado são raríssimas. Congressos jurídicos não costumam convidar policiais para proferir palestras.”
Para Freitas há um paradoxo entre a real necessidade de segurança pública e a importância dispensada pela sociedade brasileira ao tema.
A abordagem social da Segurança Pública era limitada com o viés jurídico do artigo 144 da Constituição Cidadã, pois atribui aos Estados a responsabilidade pela preservação da Ordem Pública por meio das atividades de policiamento ostensivo das policias militares e o exercício da policia judiciária das polícias civis, por vezes creditando apenas as policias a responsabilidade das falhas, baseados nas fases de prevenções citadas acimas notamos, que o Sistema de Segurança Pública é muito mais complexo e não cabe somente as polícias a prevenção do ato delitual.
Grifa-se que a sociedade é dinâmica, esse mecanismo de constantes mudanças é orientado pelo homem, como explica Pinchot sobre a necessidade humana nas relações do trabalho:
“as mudanças radicais na natureza do trabalho estão revolucionando o papel do ser humano na sociedade moderna. As instituições estão mudando, à medida em que os valores entre empregado e empregador, mulher e homem, filho e pai, aluno e professor se alteram profundamente, em resposta à necessidade de que todos