As Esp Cies De Peculato
PROFESSOR ALEXANDRE CARVALHO
PECULATO
Os crimes funcionais são os cometidos por funcionários públicos, o PECULATO é crime próprio, podendo apenas ser cometido por funcionário público, mas, arrasta o particular como participe do crime, se este souber da condição de funcionário público.
As espécies de peculato apresenta diversas formas, assim resumidas:
Esse tipo penal tem como sujeito ativo somente o funcionário público e como sujeito passivo o Estado; secundariamente, a entidade de direito público ou o particular prejudicado. Conceito de posse: deve ser entendida como a mera detenção.
Elemento subjetivo: Dolo:
Objeto material: Dinheiro, valor ou outro bem móvel.
Objetividade Jurídica: a administração pública no seu aspecto moral e patrimonial
1. Peculato Apropriação: (artigo 312, caput, 1ª parte); Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...) Conduta Nuclear: Apropriar-se
Apropriar-se significa tomar como propriedade sua ou apossar-se. 2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte) (...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Conduta Nuclear: Desviar Alterar o destino ou desencaminhar.
Obs. O funcionário público que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição comete peculato Desvio?
Sim! Pois o valor foi destinado ao Estado.
3. Peculato furto: (artigo 312, § 1º) também conhecido como peculato improprio § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Conduta Nuclear: subtrair ou concorrer para que seja subtraído.
3.1 Peculato de Uso
Assim como no furto, não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu beneficio ou de outrem,