As diversas acepções do termo Direito.
(g) direito eficaz, (h) direito comum, (i) direito particular, (j) direito geral, (k) direito especial, (l) direito excepcional e (m) privilégio. (Dicionários Jurídicos:
Dicionário Acadêmico de Direito, de Marcus Cláudio Acquaviva; Dicionário da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, de Raul José Cortes Marques. Elementos da Teoria Geral do Direito, de Mata Machado; Lições Preliminares de Direito, de
Miguel Reale; Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen; Teoria Geral do Direito e do Estado, de Hans Kelsen, Introducción al Estudio del Derecho, de Garcia
Maynez; Introdução ao Estudo do Direito, de Paulo Gusmão).
a) Direito Positivo: De acordo com Paulo Dourado Gusmão, Direito Positivo é o direito histórica e objetivamente estabelecido, efetivamente observado e passível de ser imposto coletivamente. É encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões dos tribunais, etc. O Direito positivo tem dimensão temporal, pois é direito promulgado, ou declarado, e tem também dimensão espacial ou territorial, pois vige e tem eficácia em determinado território ou espaço geográfico em que impera a autoridade que o prescreve ou o reconhece. O direito positivo tem ainda caráter formal, pois é instituído por meio de fonte formal, e pode ser caracterizado também por autocontrolar a sua própria criação, modificação ou revogação, pois estabelece regras para a elaboração legislativa. Em suma, o direito positivo pode ser entendido como um sistema de normas obrigatórias, resultantes de atos de vontade, aplicáveis coercitivamente por órgãos especializados, sob a forma de leis, costumes ou de tratados. b) Direito Natural: De acordo com Mata Machado, o Direito Natural são direitos que se devem ao homem pois correspondem as exigências