Artigos de ética OAB comentados

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Art. 16 CED:

O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa (art. 16, CED) A Extinção por ação ou emissão das partes, ocorre de quatro maneiras:
Renúncia (ato do advogado)
Revogação (ato do cliente)
Substabelecimento sem reserva de poderes( quando transfere poderes para outro advogado)
Forma presumida (art. 10 CED)

Art. 17 (CED):

Os advogados integrantes de uma mesma sociedade professional, ou ainda, reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

Art. 18 (CED)

Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Quando houver conflito de interesse, para que haja com prudência e discernimento, deve o advogado optar por um dos mandatos e resguardar o sigilo profissional. É aconselhável que o advogado opte por um dos clientes, não e necessário que abandone o mandato, pode prosseguir desde que resguarde o sigilo profissional, sendo defeso utilizar contra o ex-cliente informações que obteve quando para este trabalhava. Como exemplo temos uma separação consensual que depois se torna litigiosa.
ART. 19 (CED) O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Além das recomendações, que são descritas no art. 19, existe um impedimento temporal de dois anos para que este advogado postule causas contra quem já o remunerou.

Art. 20 (CED) “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte

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