Artigos 200-207 cp
- Art. 201 – Paralisação de trabalho de interesse coletivo;
- Art. 202 – Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem;
- Art. 203 – Frustração de direito assegurado por lei trabalhista;
- Art. 204 – Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho;
- Art. 205 – Exercício de atividade com infração administrativa;
- Art. 206 – Aliciamento para fim de imigração;
- Art. 207 – Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.
Passa-se agora a um estudo mais meticuloso acerca do artigo 203 do Código Penal brasileiro.
3. ARTIGO 203 – FRUSTAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
Art 201, do Código Penal
“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.” (CP, p. 84)
Neste artigo, cuida-se do interesse da coletividade. A CRFB/88, no art. 9º, caput, assegura o direito de greve e em seu parágrafo 1º consta que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento as necessidades inadiáveis da comunidade, mas, como contraponto, a Lei de Greve nº 1.183/89 admite a greve em serviços ou entidades essenciais. Portanto, há nesse ínterim as diversas deduções doutrinárias: Celso Delmanto, diz que o artigo em questão restou inaplicável, já Mirabete sustenta que o art. 201 continua em vigor, não bastando tratar-se de obra publica, deve caracterizar serviço ou atividade que coloca em perigo a população. (CAPEZ, p. 558-559)
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, empregado (greve) ou empregador (lockout). Já o sujeito passivo trata-se da coletividade atingida pela paralisação.
Tem-se como obra pública aquela realizada pelo Estado e serviço de interesse coletivo “é todo aquele que