ARTIGO
Um problema bastante comum aos compradores de imóveis de construtoras tem sido o pagamento dissimulado da taxa de corretagem.
A prática consiste em captar clientes sob a maciça propaganda, que normalmente assim se descreve “imóveis com ‘pequena entrada’ e suaves prestações”.
A construtora seleciona, contrata, treina, uniformiza e gerencia em um stand personalizado um grupo de corretores de imóveis, fornecendo toda infra-estrutura física e logística no local do empreendimento, panfletos e em troca lhe dar exclusividade nas vendas de suas unidades habitacionais. Até aqui nenhuma ilegalidade.
Entretanto, quando chega o momento de concretizar o negócio com a celebração do contrato definitivo, o consumidor descobre então que aquele valor propagado como “pequena entrada” na verdade é, na sua totalidade, comissão de corretagem que ele não tinha contratado, que foi cobrada dele e não da construtora proprietária do empreendimento. Aqui começa a ilegalidade.
Esta cobrança, para prejuízo do consumidor, não se trata de opção no momento da compra. O consumidor não pode escolher não pagar este valor, pois, se não o fizer, não recebe o imóvel.
No Estado de Rondônia, com o surgimento de inúmeros empreendimentos imobiliário, tornou-se prática endêmica a cobrança ilegal de comissão de corretagem.
Tal prática ofende o Código de Defesa do Consumidor na medida em que retira do consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre o produto e preço adquirido, o que é proibido pelos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC.
A despesa com corretagem cobrada pelas construtoras é ilegal porque, mesmo que existam corretores no local do empreendimento, quem os contratou foi a incorporadora, que por sua vez deve assumir os custos com seus funcionários ou terceirizados.
A ilegalidade da cobrança da taxa de corretagem parte da idéia de que quem contrata é quem deve pagar pelo serviço.
Assim a