Artigo
Anildo Garcia da Costa
5º Ano Direito
Faculdade FAMA
“A Incompatibilidade da Livre Fixação de Juros Bancários com os Princípios Constitucionais”
Nos princípios constitucionais estão implícitos os valores pelos quais o interprete deve nortear sua analise por ocasião da interpretação da norma jurídica, vez que estes não podem ser incompatíveis com a fonte primária da lei maior.
O Artigo 192 da Constituição Federal de 1988, que trata da Ordem Constitucional Financeira do País estabelecida in verbis:
“Artigo 192 – CF/88 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá inclusive, (...) “incisos” .
A cobrança de juros na forma como vem sendo feita pelas instituições financeiras, em patamares elevadíssimos, revela-se desproporcional à realidade de mercado, onerando de forma brutal o consumidor.
Onde está a promoção do desenvolvimento equilibrado do País com a fixação de uma taxa de juros em média, em torno de 163% ao ano? Forçoso reconhecer que de modo algum uma taxa fixada em tais patamares venha a promover qualquer desenvolvimento, muito pelo contrário, é indiscutivelmente oposta aos interesses da coletividade, violando os princípios próprios do sistema financeiro nacional.
A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades (art. 3º da CF/88), na qualidade de objetivos fundamentais traçados pela carta magna, implicitamente impõem um limite aos interesses do setor financeiro.
Também o Artigo 173 § 4º da CF, dispõe que “A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”, razão pela qual não há que se falar em livre fixação de juros, pois entendendo de outro modo,