Artigo sobre a Lei 11.419/06
Autora: Anna Elizabeth de Oliveira Francisco Magalhães
A lei nº 11.419/2006 veio determinar a informatização do processo judicial e com isso trazer inúmeras facilidades. Dentre estas estão os novos mecanismos de identificação da prevenção, litispendência e coisa julgada. Para entendê-los de forma abrangente, faz-se necessário uma análise da sistemática atual estabelecida no Código de Processo Civil.
A prevenção diz respeito a um critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal (DIDIER, 2007, p. 131). É considerado prevento o juízo em que ocorreu a primeira citação válida, segundo o art. 219 do CPC, quando se der em juízos de comarcas diversas, ou, ainda, prevento será o juízo que despachou primeiramente quando ocorrer na mesma comarca, conforme art. 106 do CPC. A prevenção existe em razão dos fenômenos da conexão e continência.
Para que um processo judicial seja válido, é necessária a inexistência da litispendência e da coisa julgada, além da perempção. A doutrina as denomina pressupostos processuais negativos (GONÇALVES, 2009, p. 113). Assim, existindo algum desses pressupostos no processo, haverá um impedimento a formação válida do processo, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito.
A litispendência e a coisa julgada, objetos deste estudo (além da prevenção), são definidas no art. 301, §3º, do CPC, porém, para melhor explanação, faz-se mister compreender antes o que seja ação idêntica, que tem seu conceito descrito no §2º:
(...)
§2º: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3º: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; hácoisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(...)
O referido artigo estabelece, ainda, que são preliminares que devem ser alegadas pelo réu quando da contestação, mas