Olarndo Gomes

24635 palavras 99 páginas
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GDCJA/rd/
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331,
V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
CONDUTA OMISSIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade
n.º
16/DF,
publicada no Dje de 09/09/2011, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela
Lei n.º 9.032/1995, adotando tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração
Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes do contrato de emprego com particulares, ressalvando que a conduta omissiva da
Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, enseja o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, conforme o voto condutor lavrado pelo
Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade desse dispositivo legal “não impedirá que a Justiça do
Trabalho
continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa” (fl. 38), sendo certo que “o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a
Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei” (fl. 46 – os grifos foram acrescidos). 2. Nesse
Firmado por assinatura digital em 06/11/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº

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