Artigo sobre Registro de Preços
Aldo Abreu Mendonça
Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos
Polo de São José dos Campos, SP
Prof. Rafael Altafin Galli
RESUMO
O artigo científico apresentado tem como principal objetivo mostrar que o uso do Sistema de Registro de Preço – SRP, que é regulamentado nos ordenamentos jurídicos brasileiro pelo Decreto n° 3931/200, combinado com Lei n° 8666/1993, pode trazer vantagens junto a Administração Pública no que se refere a contratação de bens e serviços comuns, com enfoque na sua praticidade, celeridade e economicidade. Os estudos apresentados no presente artigo têm como objetivo explicitar que as aquisições feitas pelo SRP podem ser mais vantajosas do que as efetuadas através das modalidades constantes na Lei n° 8666/93, dentre os benefícios trazidos pelo SRP podemos citar: Redução de custos de armazenamento e distribuição de materiais, Otimização dos procedimentos licitatórios, Redução do quantitativo de licitações para o mesmo material, Flexibilidade de contratação, Economia de recursos com publicações oficiais, Permite a compra da quantidade realmente necessária e na ocasião adequada, Maior agilidade nas contratações. Para tanto foi realizada a revisão da bibliografia pertinente ao assunto bem como a Lei n° 8.666/1993, o Decreto n° 3931/2001 e em legislações correlatas.
Palavras-chave: Sistema de Registro de Preços, Economicidade, Lei n° 8.666/1993, Decreto n° 3931/2001
INTRODUÇÃO
Licitação é o procedimento preliminar no qual a Administração Pública baseada em critérios cujos termos são expostos em um documento, chamado instrumento convocatório, denominado Edital ou Convite, seleciona candidatos para apresentarem propostas de fornecimento de bens e serviços.
O processo de licitação vem demonstrando, na prática, ser um procedimento desgastante e burocrático, o que causa ao Poder Público vários problemas relacionados ao seu custo. O Sistema de Registro