Artigo sobre danos morais
Nome do Aluno: PATRICIA PIRES CAMATTI Data: 2/06/2012
Disciplina: Direito do Trabalho e Relações Sindicais
OS DANOS MORAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade de uma pessoa promovendo constrangimento, dor moral e sentimental ao lesionado. Por sua vez, dano moral trabalhista é praticar ato lesivo da honra e da boa fama, por ato das partes opostas da relação de trabalho subordinado em sua vigência ou, embora após seu término, quando o ato lesivo fizer correspondência a fatos ocorridos no tempo de seu vigor. Desde sua consolidação, as normas do trabalho trazem dispositivos que oferecem ao trabalhador a faculdade de se irresignar contra atos do empregador que ofendessem sua honra, dignidade e outros bens imateriais, como o art. 483, letra e, da CLT, que garante ao empregado a rescisão indireta em casos de “ato lesivo da honra e da boa fama” provocados pelo empregador podendo o empregado requerer a devida indenização material. Dois são os sistemas que o direito oferece para a reparação dos danos morais: o sistema tarifário (promover o ressarcimento de um dano específico) e o sistema aberto (deriva de dano distinto da simples perda do emprego, através da violação a direitos personalíssimos). O dano moral sofrido pelo empregado pode-se dar em quaisquer das fases contratuais. É interessante que possamos conhecer quais os principais tipos de danos que podem ser gerados em cada fase: 1o Fase Pré- Contratual - ainda no curso das tratativas para a admissão, a honra do pretendente ao emprego é lesado, divulgando, por exemplo, que a contratação não se deu porque o candidato é cleptomaníaco, homossexual, prostituta, aidético, etc. Ou ainda quando há promessa de contratação do empregado. Essa hipótese ocorre quando um empregador pré-ajusta a contratação de um empregado, um executivo, que avençou salário, fez exames médicos, enviou a sua CTPS