Artigo Natalie
Nome: Natalie Afonso Toledo
DRE: 109031871
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MANHÃ
Caso concreto: “A autoridade policial representa ao juiz pela busca e apreensão na casa de João de uma arma em tese usada por João, para a prática de crime de latrocínio. O Ministério público endossa a representação da autoridade policial e diz que a medida é indispensável para a apuração da justa causa no inquérito policial que investiga o caso. O juiz defere a medida cautelar. Durante a execução da busca e apreensão o oficial de justiça constata que João mora de fato em uma república de estudantes. Apesar disso, o oficial de justiça encontra apenas João em casa e inicia a busca. Em determinado momento, o oficial de justiça se depara com uma pasta fechada e João esclarece que a referida pasta é de um outro morador, Alfredo, mas autoriza o oficial de justiça a abrir a pasta. Dentro dessa pasta o oficial de justiça encontra 1 (um) kg de maconha.”
Análise:
No caso dado em discussão, merece prosperar a tese defensiva de que a prova produzida é inadmissível.
Primeiramente importante frisar que no processo penal a prova é o meio pelo qual o juiz faz a reconstrução do fato típico, chegando-se a uma verdade. Não faz muito tempo, a busca dessa “verdade” era o objetivo central do processo, sendo sua busca ilimitada e imprescindível para o julgamento do caso.
Atualmente tem-se consciência de que essa “verdade” não é incontestável, mas sim a hipótese mais provável do acontecido. Ao aceitar que a verdade não é absoluta, a doutrina passou também a afastar a alegação de que “os fins justificam os meios”, ou seja, de que todo meio de obtenção de provas é admissível em prol da verdade concreta e incontestável. Ao contrario, existem limites legais e constitucionais que podem e devem ser observados quanto à admissão e a produção dos meios de provas1.
O autor Gustavo Badaró aduz tal pensamento em seu livro “Processo Penal” ao