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Felipe Trindade Martins3º Período Manhã/Tarde – Faculdade de Direito da UERJ
Eletiva de Elementos Acidentais do Negócio Jurídico – Professora Paula Greco Bandeira
Comentário sobre o REsp 182174 (1998/0052650-1 - 27/11/2000)
Os autos cuidam de ação cominatória cumulada com pedido de indenização ajuizada por Armando Lopes e outra contra FEPASA (Ferrovia Paulista SA). O que se discute são as cláusulas 3ª e 4ª do Compromisso Particular de Compra e Venda. A cláusula 3 afirma: “o imóvel objeto deste compromisso encontra-se em processo de regularização dominial, cabendo, entretanto, à FEPASA o ônus dessa regularização.” A cláusula 4 prevê: “a escritura definitiva da transmissão domínio será outorgada ao comprador, após cabal pagamento do preço avençado, desde que concluída a regularização supra mencionada, e quando obtida pela FEPASA a Certidão Negativa de débito do IAPAS, não respondendo esta pela demora que houver, cabendo, entretanto ao comprador todas as despesas pertinentes com a escritura e registro”. A FEPASA não realizou a regularização e não obteve a certidão de débito, se encontrando em mora com o credor. O credor precisava desses dois requisitos para a escritura fosse lavrada, visto que já tinha pago o preço avençado. Para fugir dessa situação, a FEPASA alegou que ambos fatores eram condição, e por isso, o credor teria que esperar ela cumpri-los para que pudesse lavrar a escritura, não podendo constituí-la em mora. No entanto, tal alegação da FEPASA é improcedente, porque não se trata de condição, mas sim de termo (ambos são elementos acidentais do negócio jurídico). Para que haja condição, são necessários três elementos: a incerteza, a futuridade e a voluntariedade. Pode-ser observar a futuridade e a voluntariedade, mas não a incerteza. Para que haja incerteza, o fator tem que ser “incertus an e incertus quando” ou “incertus an e certus quando”. Mas no caso observa-se que é “certus an e incertus quando”, o que é característica do termo. O termo é um