Artigo Maurem
Eduarda Coelho Tamagno e Natalia Rossetto
Turma 179 - Professora Maurem
I. Karl Marx nasceu em Tréveris, na Alemanha, no dia 5 de maio de 1818 e morreu no dia 14 de março de 1883, em Londres, com 65 anos. Foi um intelecutal e revolucionário alemão, fundador da doutrina comunista moderna, que atuou como economista, filósofo, historiador, teórico político e jornalista.
I. Marx dizia que a essência do Direito é sempre referida à vontade da classe dominante, que nunca é a vontade do conjunto do corpo social.
II. O pensamento de Marx trouxe para a sociedade um profundo papael modificador e crítico do Estado e do Direito. "Os filósofos limitaram-se a interpretar o mundo de diversas maneiras, o que importa é modificá-lo"
Estado: Instrumento de dominação de uma classe sobre a outra. Portanto, o Direito, para existir, supõe uma sociedade hierarquizada e dividida em classes.
Direito: arma na luta travada entre capistalistas e trabalhadores.
Para Marx, o Estado é uma forma de opressão especificamente capitalista; o aparato político estatal moderno põe em funcionamento a possibilidade da reprodução contínua da exploração do trabalho por meio dos vínculos mercantis, fazendo do trabalhador uma mercadoria a ser vendida, cuja mais-valia é apropriada como riqueza pelo burguês.
O Direito configura-se como fenômeno social, produto também das contradições provenientes da base material. Seu estudo, desse modo, há de ser feito relacionado a outras ciências (especialmente a Economia).
Karl Marx organizou uma tese em que o Direito, como regra de conduta coercitiva, nasce da ideologia da classe dominante, que é precisamente a classe burguesa. Assim, qualquer que seja a forma que o direito assuma (lei, jurisprudência, costume), a essência do direito está sempre referida à vontade da classe dominante, que nunca é a vontade do conjunto do corpo social. O Direito é percebido como síntese de um processo