artigo lei abuso
Por Eduardo Viana Portela Neves
CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
Sem dúvida, a imagem, como afirma GARAPON, se dirige muito mais aos sentidos do que à inteligência; não se sabe ao certo até que ponto os meios de comunicação ameaçam a higidez da justiça, os pilares das liberdades públicas e o conjunto de regras e princípios a partir dos quais se pode organizar e fundamentar o direito penal racional; o certo é que, hoje em dia, os fatos denunciam a projeção do Estado Policial sob o Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, obviamente, a atual lei que rege os crimes de abuso de autoridade está, no mínimo, defasada. Este déficit ético, para pôr em termos filosóficos, justifica-se, se se atentar para o fato de que a Lei foi concebida na década de sessenta. Esta afirmação, aparentemente descompromissada, contextualiza-se com o período sombrio da história brasileira; período cuja lembrança é oportuno reavivar, já que, parafraseando FONTETTE, alguns têm tendência a esquecê-lo, enquanto outros têm a estúpida pretensão de negar sua existência.
Embora aqui no Brasil esteja na “moda” discursos de resistência à expansão penal, algo muitas vezes (para não dizer sempre) importado dos debates acadêmicos internacionais, há, por outro lado, embora com menor prestígio em terras brasileiras, um discurso de maximização da proteção de bens jurídico-penais efetivada à luz do princípio da proibição da proteção deficiente (untermassverbot). Este promove, necessariamente, uma discussão de aproximação entre direito penal e o direito constitucional, nos transportando de um garantismo negativo a um garantismo positivo.
Os novos paradigmas surgidos meados do século XX, trazidos pela implementação de novas tecnologias, a era global (ALBROW) ou modernidade reflexiva, para usar a denominação de BECK, e, principalmente, o fenômeno da globalização, descortinam novos