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Terminais Portuários Privados e Portos Públicos: Origens, Realidades e Situações Jurídicas Distintas
Porjulianapr- Postado em 11 abril 2012
Autores:
Paul Benedict Estanislau O referido artigo trata especificamente sobre os terminais portuários privados e portos públicos, suas origens, realidades e situações jurídicas distintas. Inicialmente, vale destacar que, já na origem podemos distinguir terminais portuários privados de portos públicos, pois estão sujeitos a regimes jurídicos diferentes, uma vez que o porto público (porto organizado) tem concessão de uso por via licitatória, no arrendamento e o terminal privado é concedido por outorga de autorização[1] – em que pese agora tais autorizações serem dadas aos terminais portuários privativos por intermédio de contrato de adesão, vide resoluções da ANTAQ n.º 1660/10 e 1695/10.
Ademais, é necessário fixar que a Lei 8.630/93, especializante da norma trabalhista geral, definiu o que é área de porto organizado, mas não o que a define como tal, e nesse ponto destacamos que o que estabelece uma área como sendo porto organizado são os Decretos-Lei oriundos da Presidência da República, como os de número 4.989/04 (porto organizado de São Francisco do Sul - SC) e Decreto-Lei de 16 de Março de 2005 (porto organizado de Itajaí – SC), citados aqui como exemplo – tudo nos moldes da Medida Provisória 2.217-3/01, que deu nova redação a Lei 10.233/01[2].
Em outro giro, temos a definição de porto organizado da própria Lei 8.630/93[3] (Lei dos Portos) que assim o define:
Art. 1º - Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - PORTO ORGANIZADO: o construído e