Artigo cientifico
PENAS ALTERNATIVAS. O Estado assumiu a função, de punir quem comete um determinado delito, inicialmente o estado punia com penas extremamente cruéis e humilhantes, com o passar dos anos a dignidade da pessoa humana passou a ter valia, e foi sendo regulamenta por normas que punissem o indivíduo de forma mais digna. Segundo Rogério Greco,
Pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. (Rogério Greco, 2012, Curso de direito penal parte geral, 14º Edição, pag. 470) Se o castigo a quem infringiu a lei é imprescindível, o Estado deve buscar aquela que seja suficientemente eficaz para proteção dos bens jurídicos essenciais, mas que, por outro lado, não atinja de forma desumana a dignidade da pessoa humana, desta forma nem todo crime deve ser punido com prisão, assim surgem as penas alternativas, há casos em que pode-se substituir a pena de prisão por outras alternativas, expressas no Art. 43 do CP. Art. 43 As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III –(vetado) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades pública V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana. Porém há determinados requisitos para aplicação das penas alternativas,o Art. 44 do CP traz alguns destes requisitos, as penas restritivas de direito substituem as restritivas de liberdade quando, aplicadas a penas não superiores a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou mediante grave ameaça a pessoa, ou qualquer que seja a pena aplicada, desde que o crime seja culposo, o réu não seja reincidente em crime doloso, e quando a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem a substituição como suficiente a conduta do agente.