Artigo 966
A) EMPRESÁRIO
A Firma Individual foi substituída pela figura do Empresário. Portanto, todos os empreendedores que estavam registrados nas Juntas Comerciais como "Firma Individual" passaram a ser "Empresários". Além destes, muitos dos que atuavam na condição de "autônomo", também passaram à condição de "Empresário", pois foram recepcionados em seu conceito, conforme transcrito a seguir: CONCEITO DE EMPRESÁRIO: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (Art. 966)--Traços que caracterizam o empresário:
Para melhor compreensão do conceito acima, apresentamos abaixo a Exposição de Motivos do novo Código Civil que traz traços do empresário definidos em três condições: a) Exercício de atividade econômica e, por isso, destinada à criação de riqueza, pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos;b) Atividade organizada, através da coordenação dos fatores da produção - trabalho, natureza e capital - em medida e proporções variáveis, conforme a natureza e objeto da empresa;c) Exercício praticado de modo habitual e sistemático, ou seja, PROFISSIONALMENTE, o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.
B) AUTÔNOMO:O Novo Código Civil não traz a definição de "autônomo", entretanto, o parágrafo único do art. 966, nos revela quem não é considerado empresário, o que nos permite afirmar que estes são os autônomos. Vejamos o que diz a lei:NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (parágrafo único do art. 966) O ELEMENTO DE EMPRESA refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte do seu objeto social, e de como ela está organizada para atuar.Grosso modo podemos afirmar que considera-se autônomo aquele que