seminario 01
Disciplina
Seminário Interdisciplinar III
Professora
Regiane Alice B. Moraes
Aula
01 - Constituição de Empresas
Semestre
3º
AULA ATIVIDADE
Prezados alunos,
Leiam o texto a seguir com muita atenção, e participem das duas etapas seguintes. Primeira etapa
Desenvolvam a leitura do texto a seguir, adaptado e extraído do livro
“Direito Empresarial”, de Márcia Carla Pereira Ribeiro, de 2009:
O empresário no novo Código Civil
O novo código civil considera empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços” (artigo 966). Trata-se de conceito que reproduz aquele encontrado no artigo 2.082, do Código Civil italiano.
A primeira (e talvez mais importante), constatação a ser feita da leitura do artigo 966 é que não há mais qualquer fundamento, do direito positivo, para se pretender separar o empresário civil do comercial. O Código trouxe um conceito geral e unitário, não apresentando qualquer outro dispositivo que permita uma intenção do legislador no sentido de separar o regime das atividades até então reputadas como civis dos comerciais.
A caracterização do empresário depende, portanto, do exercício, com caráter de profissionalidade (p. ex.: de forma habitual e constante) de uma
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Ciências Contábeis atividade econômica (de qualquer espécie, exceto pelos casos que serão comentados abaixo), voltada à produção ou circulação de bens e serviços.
Central ao conceito também é a ideia de organização, ou seja, a atividade é exercida a partir de bens de produção organizados pelo empresário.
A finalidade lucrativa do exercício da atividade econômica pelo empresário não é expressamente mencionada no artigo 966. Todavia, a própria construção do conceito de empresário no âmbito da empresa, assim como a sua função substitutiva em relação ao de comerciante, demonstram que, inequivocamente, o significado jurídico do termo sempre foi utilizado com relação àquele agente