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Diante da análise pormenorizada dos requisitos do artigo 966, caput, do Código Civil de 2002, foi possível concluir que o conceito de empresário não está ligado ao tipo de atividade exercida (como intentava a antiga Teoria dos Atos de Comércio); mas sim, guardaria estreita relação com o modo de exercício desta atividade.
Naquele contexto, afirmou-se que empresário é todo aquele que exerce atividade empresarial, ou seja, que exerce atividade mediante profissionalismo (habitualidade e pessoalidade), economicidade (finalidade lucrativa), organização (fatores de produção: capital, insumos, mão de obra e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou serviços. Em simples termos, empresário é aquele que explora atividade mercantil nos moldes do aludido dispositivo legal do Diploma Civilista.
A contrario sensu, igualmente importante se mostra identificarmos a figura do não-empresário, que não estará guarnecido pelo Direito Empresarial; será sim, destinatário das regras gerais do Direito Civil.
Nesse sentido, atenta-se para o que preconiza o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Diante do exposto, inicialmente pode-se definir, por exclusão, que não-empresário é todo aquele que exerce sua atividade econômica, na ausência de qualquer um dos requisitos do