Artigo 651 3 CLT
Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO - LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 651, § 3º, DA CLT. 1. A competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (CLT, art. 651, -caput-). No entanto, os parágrafos do art. 651 Consolidado dispõem a respeito das exceções a essa regra e, dentre elas, avulta a exceção do § 3º, que possibilita a apresentação da reclamação na localidade da prestação dos serviços ou na da celebração do contrato, hipótese em que a lei estabelece como condição apenas a promoção pelo empregador de realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, sem nenhuma referência à imprescindibilidade de se tratar de atividades geograficamente transitórias. 2. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão recorrido, de que o Reclamante teve o seu contrato de trabalho celebrado em Brasília(DF) - sede da Reclamada - tendo prestado serviços exclusivamente no Rio de Janeiro(RJ), verifica-se que o Empregado realmente se enquadrava na situação descrita no § 3º do art. 651 da CLT, qual seja,