ARTIGO 482
O fato do empregado, praticar o ato de ofensa a alguém constitui justa causa para o seu despedimento, pois se trata de ato lesivo a um bem jurídico que o direito tutela que é a honra e a boa fama das pessoas, o ofendido pode ser o empregador, o colega de trabalho, o administrador, o gerente, os visitantes, os fornecedores, e toda e qualquer pessoa que se relacione com o empregador e/ou a empresa.
A ofensa à honra ou boa fama podem ser classificadas de três maneiras: calúnia, difamação e injuria; que estaremos estudando separadamente a seguir:
Calúnia: consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um ato definido na lei como infração penal. Por exemplo: o gerente está praticando desfalque contra a empresa.
Difamação: é menos grave e consiste na imputação falsa de um ato lesivo à honra e à boa fama, embora não definido como infração penal. Por exemplo: o chefe de pessoal mantém relacionamento sexual com a vizinha.
Injúria: é ainda menos grave, é a ofensa direta. A sua forma mais comum é o xingamento, o palavrão, o gesto obsceno para ofender. Por exemplo: você é corrupto, você é um moleque de rua e outras maneiras de xingar o superior hierárquico ou colega de trabalho.
Ofensas físicas: nas mesmas alíneas (“j” e “k” do art. 482 da CLT), o legislador trata da ofensa física praticada contra o empregador, administrador, colegas de trabalho ou outras pessoas. É a prática de agressão, tentada ou consumada, no local de trabalho ou que tenha relação com o trabalho. É, sem dúvida, uma falta grave que autoriza demissão, por justa causa, do agressor.
Legítima defesa: se o empregado, porém, agir em legítima defesa (a repulsa da força pela força diante do perigo apresentado pela injusta agressão, atual e eminente, quando outro meio não se apresenta para evitar o perigo ou a ofensa que