Artigo 482 alínea B CTL
Nosso trabalho visa esclarecer os termos da alínea "b" do artigo 482 da CLT que constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato de o empregado cometer atos que importem em incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta diz respeito à realização de atos por parte do empregado que importe desregramento de seu comportamento no tocante aos aspectos relacionados à sexualidade. Trata-se de atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia.
O assédio sexual também pode ser caracterizado como motivo ensejador da demissão por justa causa, por incontinência de conduta. O mau procedimento, por sua vez, diz respeito à realização de atos por parte do empregado que importe em uma atitude irregular deste, como, por exemplo, atos conflitantes com as regras da empresa. Na realidade, geralmente a configuração do mau procedimento ocorre quando o ato faltoso é suficientemente grave para ensejar a demissão por justa causa do empregado, mas que não pode ser enquadrado nas demais hipóteses legais. Vamos ver a seguir o que os Doutrinadores pensam: Para Moyses Simão Sznifer a incontinência de conduta esta relacionada a sensualidade desmedida, ao comportamento desregrado por parte do empregado que gere constrangimentos no ambiente de trabalho. Também se configura em uma vida irregular do trabalhador, ao adotar atitudes que denotam a violação aos padrões morais da sociedade. O mau procedimento configura-se pela adoção de atitude hostil, de violação ao dever de urbanidade em relação aos colegas de serviço, aos superiores hierárquicos, aos clientes ou ao próprio empregador e a seus bens. O comportamento esperado de um trabalhador e o de orientar-se conforme as regras de conduta e de costumes que deve reger a vida em uma sociedade civilizada.
Para Andre Luiz Paes de Almeida a incontinência de conduta é o desregramento do