Artigo 455
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Repensando a exegese do art. 455 da CLT
Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2039 Luciano Dórea Martinez Carreiro juiz do Trabalho da 5ª Região, professor de cursos de aperfeiçoamento promovidos pela OAB/BA
Rodolfo Pamplona Filho juiz do Trabalho na Bahia, professor titular de Direito Civil e Direito Processual do Trabalho da Universidade
Salvador (UNIFACS), coordenador do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito Civil da UNIFACS, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia
Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. O art. 455 da CLT: sua interpretação; 2.1.
Distinção entre empreitada simples e subempreitada. 2.2. Da responsabilidade do subempreiteiro diante do caráter personalíssimo da relação de emprego (na perspectiva do empregador). 3. Da composição da relação processual. 3.1. Da reclamação ajuizada unicamente contra o subempreiteiro. 3.2. Da demanda destinada unicamente contra o empreiteiro principal (da inexistência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese prevista no art. 455, da CLT). 3.2.1. Resposta do subempreiteiro integrado à lide. 3.2.2. O inadimplemento a que se refere o art. 455 da CLT. 3.3. Da demanda destinada contra empreiteiro e subempreiteiro (em litisconsórcio facultativo). 4. A análise da responsabilidade solidária ou subsidiária. 5. Relações entre empreiteiro e subempreiteiro constituindo ato ilícito. 6. Conclusões; Notas; Bibliografia
1. Considerações iniciais.
Um dos temas trabalhistas que tem suscitado bastante controvérsia, no dia-a-dia da nossa atividade profissional, diz respeito à previsão contida no art. 455 consolidado, no que se refere à responsabilidade patrimonial do empreiteiro, frente ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do subempreiteiro.
Ao aprofundar o estudo da matéria, constatamos aceso disenso sobre