Introdu O 4
Faculdade de Direito
Introdução ao Estudo do Direito
Profº : Sérgio Alexandre M. Braga Jr.
NOTA 4.5
Relação Jurídica
I- Introdução.
II- Relação Jurídica: norma, fato e conseqüência
II.1-Definições:
“O vínculo que une duas ou mais pessoas, decorrente de um fato, de um ato ou de uma conduta, previsto pela norma jurídica , que produz efeitos jurídicos.”
Paulo Dourado de Gusmão, Introdução ao Estudo do Direito, 8a. edição, Forense, Rio de Janeiro, pag.299. “A relação é o elemento medular da estrutura do direito subjetivo.” Daniel Coelho de Souza, Introdução à Ciência do Direito, 4a edição , Saraiva, São Paulo, 1983 , pag.186.
Norma Jurídica (Hipótese) F.T. Conseqüências
III- Conceito e origem do Direito Subjetivo III.1-Definições:
“É a permissão, dada por meio da norma jurídica válida, par fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma , o cumprimento da norma infringida ou a reparação de mal sofrido.”
Godofredo Telles Jr. in Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência Direito, 8a. edição, Saraiva, São Paulo, 1995, pag.224. “A faculdade de agir, de adotar um determinado comportamento, em vista de um interesse garantido pelo direito objetivo.” J. Flóscolo da Nóbrega, Introdução ao Direito, 6a edição, Sugestões Literárias, São Paulo, 1981, pag.144.
III.2-Origem: III.2.1-Autodefesa III.2.2-Talião III.2.3-Composição III.2.4-Jurisdição
IV- Manifestações do Direito Subjetivo IV.1-Campo do Lícito IV.2-Faculdade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica IV.3-Faculdade de exigir ações ou omissões de outrem IV.4-Faculdade de Inordinação
V- Elementos Direito Subjetivo V.1-Sujeito V.2-Objeto