artigo 288

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A álise do ARTIGO 288 – A do CPB “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 a 8 anos”.
Esse delito similarmente ao crime de quadrilha ou bando são tuteladas a paz e a segurança públicas. É um crime comum, ou seja, pode ser realizado por qualquer pessoa civil ou militar. Também neste crime haverá a discussão acerca do número mínimo de integrantes a configurarem organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão. A verdade é que a lei é silente. O ideal seria que o legislador houvesse se manifestado expressamente, conferindo maior segurança jurídica. No entanto, em seu silêncio, já se podem vislumbrar um entendimento:
a) O número mínimo seria de três pessoas, já que não se pode cogitar de um grupo de uma ou duas pessoas.
Esse crime é considerado “vago”, pois tem como sujeito passivo toda a coletividade, inclusive pelo fato de tutelar bens jurídicos de natureza difusa ou coletiva. O crime é doloso, não havendo previsão de figura culposa. Esse dolo é específico, pois que a lei estabelece a finalidade de formação dos grupos que é a de praticar crimes previstos no Código Penal. Observe-se que se trata de denominado “crime de empreitada ou empreendimento”, no qual a mera reunião das pessoas com o fito de cometer crimes já configura infração penal. Praticamente se trata de uma situação de antecipação da tutela penal para a fase de cogitação. Desse modo, não importa se o grupo efetivamente vem a perpetrar os crimes intencionados. Se isso ocorre, haverá concurso de infrações penais de cunho material Mas, se não se chega a praticar os crimes pretendidos, mesmo assim estará perfeito o artigo 288 – A, CP. Portanto, para o artigo 288-A, CP, o cometimento efetivo de infrações pretendidas já constitui fase de exaurimento no “iter criminis”, muito embora não se trate de “post factum não punível”,

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