Artigo 101
São consideradas medidas provisórias o acolhimento institucional e o acolhimento familiar, são usadas como forma de transição para a reintegração familiar ou, sendo inviável essa hipótese, para colocação em família substituta, sem a privação de liberdade.
Para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de exclusiva competência da autoridade judiciária. Esse mandato pode a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se pode garantir aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As crianças e os adolescentes para serem encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, devem ter uma guia de acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, onde constatará: Sua identificação e qualificação completa dos pais ou de seu responsável (se conhecidos); O endereço de residência dos pais ou do responsável; Os nomes de parentes ou terceiros que estejam interessados em tê-los sob sua guarda; Os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Logo após o acolhimento da criança ou adolescente, a entidade responsável pelo programa de