Mandamentos
I - Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada.
Este mandamento está previsto no Parágrafo 4º do Artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
“Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”.
II - Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual.
Este mandamento está previsto no Parágrafo 1º do Artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
" Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual."
III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio.
Este mandamento está previsto no Parágrafo 1º do Artigo 17º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
" Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (...)
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio."
IV - Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência.
Este mandamento está previsto no Artigo 11º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
"Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da