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Histórico das obrigações
O direito das obrigações trata de questões de ordem patrimonial, regendo as relações estabelecidas por meio de contratos entre devedores e credores. Sendo o contrato um negócio jurídico bilateral, por meio deste as partes se obrigam a restituir, dar, fazer e não fazer.
O Direito é mutável, alvo de constantes mudanças para se adequar às necessidades da sociedade. Para que chegasse a este ponto que temos hoje, onde os contratos são meios para se modificar, adquirir, resguardar, transferir e extinguir relações, foram necessárias transformações. Sendo assim, para compreendermos melhor a atual configuração do direito das obrigações, precisamos entender suas origens.
Iniciamos com o estudo do contrato para o direito romano, onde ainda não era conhecida a obrigação. Dividi-se em quatro fases: nexum, contractus, pactum e Constituições imperiais.
Na fase inicial, nexum, o peso do não cumprimento da relação recaía sobre o corpo do devedor, onde este poderia até ser escravizado, é a idéia primitiva entre relações entre dois sujeitos. Posteriormente, na fase contractus, temos a idéia primitiva de contrato. Após o contractus, no pactum ainda não existia a obrigação em si, o devedor não era responsabilizado se descumprisse o acordo. Por fim, nas constituições imperiais, criou-se uma forma para contratos inominados e para pactos simples.
Entre os séculos X e XV, na idade Média, o teoria das obrigações era derivada dos costumes germânicos, onde o peso do descumprimento da obrigação era confundido com vingança, tornava-se questão pessoal. Mas o renascimento trouxe uma evolução para este entendimento, onde as palavras previstas no contrato tinham mais importância.
Já no Código Napoleônico, no século XIX, surgiu a força obrigatória dos contratos, nesta fase, o iluminismo passou a ser a influência, não mais os valores morais da Igreja Católica como na Idade Média.
O código civil francês influenciou vários outros países, incluindo o Brasil. Temos

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