Art. 966 Codigo Civil
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Acerca do artigo 966 considera-se que empresário não é sinônimo de patrão; mas o empresário sempre contrata pessoa para trabalhar, ele sempre organiza o trabalho de outrem. A organização definida no artigo acima é a organização de fatores de produção. Abrange capital e trabalho. Essa organização deve ser profissional. Isso significa que deve ser contínua e com intuito de lucro, objetivando meio de vida. Atos isolados não são empresariais, mesmo que tenham conteúdo econômico.
O Paragrafo Único – No caso concreto, pode ser interpretado como uma exceção à regra do caput como uma explicação.
Se visto como uma exceção, o novo Código Civil estaria positivando a teoria da empresa, mas conteria uma pequena ou não pequena exceção: toda atividade econômica profissional organizada seria considerada empresada, com exceção dos serviços intelectuais.
Estaria excluída, assim, a atividade econômica desempenhada por médicos, advogados, escritores, escultores, ainda que com recursos auxiliares ou não colaboradores. Essas atividades, ainda que realizada de forma profissional e organizada, com objetivo de lucro, não se sujeitariam ao regime jurídico empresarial.
Então, a interpretação no sentido de que o parágrafo único do art. 966, ao se referir a profissão intelectual, não constitui uma exceção ao caput do art. 966, mas sim uma explicação. Trata-se da interpretação tecnicamente mais adequado do ponto de vista cientifico.
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