conceito de empresario
O código civil substitui o código comercial brasileiro, que tratava praticamente só da teoria dos atos de comércio. Já o código civil contempla as outras formas de comércio. Rompe-se a teoria dos atos de comércio e adota - se a teoria da empresa. Desta maneira, tudo que era chamado de corporações comerciais ou comerciantes, passam a se chamar sociedades empresariais ou empresários. O novo código civil retrata no art. 2.037 o regime jurídico do empresário:
Art.2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
O código civil também traz o conceito de empresário que é abordado no art.966:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Percebe-se ainda que para se caracterizar o empresário é necessário a pessoalidade do sujeito, ele deve exercer profissionalmente a atividade, o que é diferente de sócio, pois para ser empresário deve haver efetivo exercício enquanto que para ser sócio não há a necessidade de exercer a atividade do objeto empresarial;
Além disso, para ser empresário deve praticar a atividade de forma reiterada, ou seja, de forma habitual;
Para exercer uma atividade comercial deve haver ainda a busca pelo lucro, todo empresário exerce atividade econômica mas nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário;
A atividade deve ser desenvolvida de forma organizada: a partir da presença dos fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) a ausência de qualquer um desses elementos