Art.5º - XI
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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Tal preceito constitucional consagra direito radicado mundialmente, oriundo do Direito Inglês, conforme podemos conferir no discurso de Lord Chatham no Parlamento Britânico: “O homem mais pobre desafia em sua casa todas asforças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas malajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar”. Entre nós, vigora desde o Império. HYPERLINK "http://www.diritto.it/docs/32593-a-inviolabilidade-de-domic-lio-em-face-da-constitui-o-federal" \l "sdfootnote1sym" \t "_blank" 1Vê-se que essa norma é uma das mais remotas e importantes garantias individuais de qualquer sociedade civilizada, pois conglomera a tutela da intimidade, da honra, vida privada, bem como a proteção individual e familiar da tranquilidade e da paz, que salvo algumas exceções, não serão ameaçadas ou perseguidas pelo EstadoEssa garantia nos concede o benefício de que ninguém pode entrar em nossa residência sem ser convidado, isso se estende a casa, apartamento, quarto de hotel e até mesmo escritórios. Pois para entrar tem que ter permissão do morador ou de quem é o responsável pelo lugar. Mas caso haja crime de flagrante, um desastre ou mesmo para prestar socorro, nesse caso poderá entrar sem o consentimento do morador seja de dia ou de noite, e para cumprir determinação judicial só poderá durante o dia, pois não tem permissão de ser feito durante a noite, como resguarda esse inciso.
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