Art. 5 d.humanos
1- Direito á vida; 2- Direito à intimidade; 3- Direito de igualdade; 4- Direito de propriedade; 5- Direito à segurança;
1- Direito á vida: O mais fundamental de todos os direitos, visto que dele emanam os demais. Deste direito subtende-se o direito à integridade física, compreendendo as regras a seguir:
Art. 5º, III, XLIII, XLIX , V , X, XI, XIVI 2- Direito à intimidade: O direito à intimidade faz parte do âmbito dos direitos da personalidade,o direito à imagem, à defesa do nome, à tutela da obra intelectual, à inviolabilidade do domicílio, o direito ao segredo,e é uma garantia individual fundamental estabelecida no art. 5º, X. 3- Direito de igualdade: O princípio da igualdade não é rígido a ponto de não fazer discriminações quando o caso concreto o exigir, desde que seja compatível com o objetivo da norma. Exemplo prático é o caso em relação ao tratamento entre homem e mulher, que embora a seja vedada pela Constituição (Art. 5º, I), ela própria determina situações específicas de desigualdade.
Art. 5º, I, VI , VIII, XLI , XLII , XXXVII , LII , LIV, LV, XXXV, LXXIV, XLVI, XIII 4- Direito de propriedade:é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º. – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, “caput” da CF), no caso, é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo, porem o estado poderá intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar, desde que obedeça aos limites constitucionais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais, caso ele cumpra a sua função social A intervenção só pode ter por base a supremacia do interesse público