Art. 535
§ 1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
• A relação nominativa das confederações nacionais não foi considerada pelo STF compatível com a liberdade sindical assegurada pela Constituição. Tampouco é exigível que as federações organizadoras de uma confederação abranjam todo o território nacional, bastando que formem número não inferior a três.
• Esse entendimento acentuou a “pluralidade na unicidade” ou “unicidade de base e pluralidade no vértice” que hoje está contemplada no regramento do processo de registro sindical no Ministério do Trabalho Emprego, onde se define que as entidades de grau