2 Aula Embargos De Declaracao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(Art. 535 a 538 do CPC)
LINGUAGEM JURÍDICA E
ARGUMENTAÇÃO
PROFESSORA: PAULA
CURSO: DIREITO – 1º A
Bruna Fernanda dos Santos
RA 8228977878
Fransley Pereira da Silva
RA 8097897139
Mara Lúcia Albano Moreira
RA 1299704082
Talita Fernanda da Silva
RA 8411172963
William G. de A. Fachini
RA 8497222513
CONCEITO:
Recurso
destinado
a
sanar
obscuridade,
contradição ou omissão no julgado.
Natureza jurídica: •
Recurso – art. 496, IV, CPC (Nery, Humberto, Barbosa
Moreira, Alexandre Câmara, Marcus Vinicius etc).
Incidente de Julgamento – Sérgio Bermudes.
FINALIDADE:
Esclarecer
ou integrar a decisão judicial.
Cabimento:
• Contra decisão CPC)
(art. 162, 163 e 535 do judicial (decisão
interlocutória,
sentença ou acórdão).
•
Inexatidões materiais ou erros de cálculos – correção de ofício ou mediante requerimento (art. 463, I, do
CPC)
CABIMENTO (ART. 535 DO CPC):
•
Obscuridade: falta de clareza (provimento deve ser claro e preciso).
•
Contradição: incompatibilidade entre as proposições constantes na decisão judicial.
•
Omissão: falta da apreciação de questão relevante para o julgamento da causa. (Ex. decisão infra/citra petita). •
Serve para prequestionamento em RE e REsp.
•
Art. 48 da Lei n. 9.099/95 – dúvida.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Requisitos de admissibilidade intrínsecos extrínsecos (juízo de admissibilidade);
e
Prazo: 5 dias (art. 508 do CPC);
Forma escrita e petição dirigida ao juiz/relator com a indicação do vício (art. 536 do CPC);
Não há preparo (art. 536 do CPC);
Efeito interruptivo:
art. 538 do CPC – propositura interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes (prazo para outro recurso tem início com a intimação da decisão do EDCL);
Ainda que improcedente ou não admitido;
# art. 50 da Lei n. 9.099/95 (efeito suspensivo)
Embargos protelatórios:
art. 538, parágrafo único, do CPC – juiz ou tribunal condenará o