art 482
TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
ART. 482 DA CLT
FRANCIELE PRISCILA DA SILVA RA: 6442298686
TECNICAS DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
PROF. CARLOS SALVIATTI
LIMEIRA/SP
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ---------------------------------------------------------------------------- 03
ART. 482 ------------------------------------------------------------------------------------ 04
CONCLUSÃO ------- ---------------------------------------------------------------------- 05
INTRODUÇÃO
O Art. 482 é referente a rescisão de contrato pelo empregador por justa causa.
Justa Causa é a demissão com justificativa, no qual isenta o empregado pagar alguns direitos trabalhistas ao empregado. Para aplicar essa demissão o ato do funcionário tem que estar previsto no Art. 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
ART. 482
Constituem justa causa para rescisão do contrato.
A. Ato de desonestidade, falta de sinceridade, que age ou se comporta de má fé.
Ex: A pessoa mentir.
B. Não age de maneira correta, imoral, ou que não faz o serviço bem.
Ex: A pessoa faz o serviço de qualquer jeito, sem se preocupar com a qualidade.
C. Negociar sem conhecimento do empregador, praticar ato de concorrência à empresa, ou prejudicar o serviço.
Ex: Usar ou vender coisas da empresa para ganho próprio sem consentimento do empregador.
D. Condenação quando não se pode mais recorrer da decisão.
Ex: A pessoa é condenada sem direito a nada.
E. Ausência de vontade, atenção, cuidado e esforço no trabalho.
Ex: Diminuição da produtividade.
F. Constantemente bêbado no serviço.
G. Quebrar sigilo da empresa.
Ex: Contar algum segredo da empresa para alguém de fora.
H. Desrespeito á subordinados.
Ex: Não respeita regras impostas por seus superiores.
I. Abandono de emprego.
Ex: Ficar sem comparecer por muitos dias ao trabalho sem