art. 475-J do CPC
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PROFESSORA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
QUESTIONAMENTO: Quando se inicia a contagem do prazo de 15 dias previstos no art. 475-J do CPC?
O início da contagem do prazo de 15 dias disposto no art. 475-J do CPC, introduzido na sistemática jurídica através da Lei n.11.232/2005, tem seu início quando do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento já é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o que pode ser observado nas jurisprudências abaixo elencadas.
RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA – DIVIDENDOS PAGAMENTO A PARTIR DA INTEGRALIZAÇÃO MULTA DO ART. 475-J, DO CPC – INCIDÊNCIA INDEPENDEMENTE DE INTIMAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABÍVEIS TAMBÉM NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
III - No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Correta a aplicação da multa. Precedentes.
(...)
V – Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1136370 RS 2009/0075935-1, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 18/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2010)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha