Trabalho pós Processo Civil - multa art. 475-J, CPC
Justifique em detalhes sua resposta, criticando a jurisprudência fundada sobre o assunto.
Nos termos do disposto no artigo 745-A, do Código de Processo Civil, no prazo para embargos (art. 738, CPC), o devedor poderá reconhecer o crédito do exeqüente, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida excutida e requerendo o parcelamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Como se pode observar, o dispositivo legal supra citado encontra-se inserido no capítulo referente aos embargos à execução (execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais), sendo que há controvérsias sobre a aplicação desse mesmo dispositivo no cumprimento de sentença (execução fundada em título executivo judicial), uma vez que as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial se aplicam subsidiariamente, no que couber, ao processo de execução de título judicial, conforme dispõe o artigo 475-R, do CPC.
Nesse diapasão, a jurisprudência e a doutrina sobre o tema permanecem divididas, em dois sentidos: 1) a aplicação subsidiária das regras do processo executivo de título extrajudicial, “no que couber”, ao cumprimento de sentença confere ao executado a faculdade de promover o pagamento parcelado do valor da condenação, ou 2) seria inaplicável a regra prevista no art. 745-A, do CPC porque cada uma das execuções contém uma sistemática distinta para estimular o demandado ao pagamento da dívida, sendo certo que no cumprimento de sentença, o método de favorecer o imediato recebimento do valor exeqüendo, seria a multa coercitiva prevista no art. 475-J, CPC.
Para melhor elucidar o entendimento daqueles que defendem a incidência do art. 745-A do CPC ao cumprimento de sentença, confira-se o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de