APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO
CAMPUS NITERÓI
PRÓ-REITORIA ACADÊMICA
DIRETORIA ACADÊMICA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Niterói
2012
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
CAMPUS NITERÓI
PRÓ-REITORIA ACADÊMICA
DIRETORIA ACADÊMICA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO
Niterói
2012
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
CAMPUS NITERÓI
PRÓ-REITORIA ACADÊMICA
DIRETORIA ACADÊMICA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Trabalho apresentado como requisito parcial para a nota de VT da disciplina Direito Processual do Trabalho no 1º semestre de 2012.
Professor orientador:
Campus Niterói
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO
Após a sentença terminativa, surgem consequências importantes para a efetividade do processo. A principal delas repousa no art. 475-J do CPC, que assim dispõe:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”.
Vê-se, pois, que não há mais um “processo” de execução de título executivo judicial contendo obrigação de pagar quantia certa, na medida em que, depois de publicada a sentença, e dela não havendo recurso, o devedor fica desde logo cientificado, ao ser intimado da sentença, que deverá pagar a quantia dentro do prazo de quinze dias, independentemente de requerimento do credor.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ (REsp nº 954.859) deixou assentado que o termo inicial dos quinze dias previstos na lei deve ser o transito