APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

937 palavras 4 páginas
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA

CAMPUS NITERÓI

PRÓ-REITORIA ACADÊMICA

DIRETORIA ACADÊMICA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Niterói
2012
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APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

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Trabalho apresentado como requisito parcial para a nota de VT da disciplina Direito Processual do Trabalho no 1º semestre de 2012.

Professor orientador:

Campus Niterói
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

Após a sentença terminativa, surgem consequências importantes para a efetividade do processo. A principal delas repousa no art. 475-J do CPC, que assim dispõe:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”.

Vê-se, pois, que não há mais um “processo” de execução de título executivo judicial contendo obrigação de pagar quantia certa, na medida em que, depois de publicada a sentença, e dela não havendo recurso, o devedor fica desde logo cientificado, ao ser intimado da sentença, que deverá pagar a quantia dentro do prazo de quinze dias, independentemente de requerimento do credor.

Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ (REsp nº 954.859) deixou assentado que o termo inicial dos quinze dias previstos na lei deve ser o transito

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