Art. 458, 459 e 460 do CPP Comentado
Art. 458 - Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 459 - Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 460 - Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Com embasamento no artigo 458 do Código de Processo Penal, a testemunha que deixar de comparecer, sem justa causa, estando ela devidamente intimada poderá sofrer algumas conseqüências. Um dessas conseqüências será a aplicação de multa, acarretada no valor de 1 a 10 salários mínimos, a ser decretado pelo critério do juiz presidente e de acordo com a condição econômica do jurado. A outra conseqüência será a condução coercitiva, como previsto no artigo 461 § 1 deste código. Está providencia ocorrerá pelo crime da desobediência, por exemplo, a testemunha que não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e mandará conduzir a testemunha até o julgamento ou adiará para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. O artigo 459 referencia a testemunha que presta um serviço público relevante ao ser convocada para depor em juiz, não poderá ser prejudicado, tendo em vista ser o comparecimento obrigatório. Assim, não cabe qualquer tipo de desconto nos vencimentos ou salário. O artigo 460 denota que quando iniciada a sessão, o juiz determinará que sejam as testemunhas colocadas em salas especiais, uma para as de acusação e outra para as de defesa, devido estar em pólos adverso, não devem permanecer juntas, com o fito de evitar que ouçam os debates e a colheita da prova em plenário. A garantia de isenção do depoimento é