Art.44
Podemos observar que as associações têm buscado construir é transformarem-se em fundações, reeditando que podem assim continuar sua existência sem a necessidade de adequação ao Código, visto que as fundações não têm associadas. O objetivo é dar continuidade à forma tradicional de administração sem perder eventuais benefícios fiscais e sem interromper convênios firmados com o poder público, visto que várias dessas entidades dependem de verbas públicas, como asilos, creches, abrigos e hospitais, ou gozam de benefícios fiscais, como instituições de ensino e hospitalares. Entretanto, essa opção ignora um fato: é possível extinguir uma associação e criar uma fundação, mas não é possível transformar uma em outra.
Outro ponto que podemos perceber é que os partidos políticos e as organizações religiosas têm a mesma natureza jurídica e suporte fático das associações, as quais são erigidas sobre uma pluralidade de pessoas e não possuem. Fins lucrativos, como dispõem o art. 53 do Código Civil, que as define. Entretanto, foram destacados individualmente no art. 44 e dispensados de se adequarem às disposições relativas às associações em geral, apenas em função de um reconhecimento público das formas de organização que lhes são próprio, o que não significa que estejam fora da abrangência das normas gerais do Direito Civil. As associações não-dedicadas ao culto religioso, embora confessional, não são organizações religiosas para fins do parágrafo único do art.