Art 186 CP Willian
Para a espécie de ação penal a ser utilizada nos casos do art. 184, conforme o caso, devem ser observadas regras delineadas no art. 186 do Código Penal, in litteris:
Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1oe 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Diante de todo o exposto, é de se concluir que a reprodução e ou utilização de obra intelectual está condicionada, salvo as exceções legais, à autorização de seus autores, pois, ao contrário, estará o agente sujeito a incorrer nas penas já sabidas, sem prejuízo das responsabilidades de âmbito civil.
BIBLIOGRAFIA
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 3ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal – ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2002.